CVM pune agentes autônomos com inabilitação de até 5 anos
A CVM (Comissão de Valores Mobiliários) juntou hoje dois processos sancionadores envolvendo agentes autônomos que cometeram irregularidades contra seus clientes. As penas podem chegar a cinco anos de inabilitação.
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O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 10/2014 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar irregularidades ocorridas em negócios nos mercados à vista e de opções com a finalidade de transferir recursos de contas de clientes, indevidamente acessadas, para contas de beneficiários. Foram acusados:
Fernando Rosa da Silva, Lucélia Patrícia Escajadillo de La Torre, Rodrigo de Freitas Pinheiro e Fabrício Tavares de Medeiros: por realizar operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários (infração definida no item II, letra “c”, e vedada pelo item I, ambos da Instrução CVM 08).
Marcelo da Gama e Fernando da Silva: por criação de condições artificiais de demanda (infração definida no item II, letra “a”, e vedada pelo item I, ambos da Instrução CVM 08).
Após análise do caso, o Colegiado da CVM, acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, decidiu, por unanimidade, votar pela condenação de Fabrício Tavares de Medeiros: à penalidade de proibição temporária pelo prazo de 5 anos de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários.
Rodrigo de Freitas Pinheiro foi condenado a penalidade de proibição temporária pelo prazo de 3 anos de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários.
Já Fernando Rosa da Silva foi condenado a penalidade de proibição temporária pelo prazo de 4 anos de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, e mais três anos por criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários.
Marcelo da Gama foi condenado a proibição temporária pelo prazo de 3 anos de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários Já Lucélia Patrícia Escajadillo foi inocentada.
Em outro Processo Administrativo Sancionador, nº 19957.006406/2016-09, a CVM investigou as responsabilidades de Letícia Ferreira Duarte do Valle e Le Valle Agente Autônomo de Investimentos S/S, por suposta execução de operações à revelia de clientes com o objetivo de gerar taxas de corretagem e prestação de informações falsas para mantê-los em erro sobre as suas posições. Isso caracterizaria prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração definida no item II, letra “c”, e vedada pelo item I, ambos da Instrução CVM 8).
Após análise do caso, o Colegiado da CVM, acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, decidiu, por unanimidade, votar pela condenação de Letícia Ferreira Duarte do Valle: à penalidade de proibição temporária pelo prazo de 5 anos de praticar toda e qualquer atividade que dependa de autorização ou registro na CVM pela realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários.
Também foi condenada a Le Valle Agente Autônomo de Investimentos S/S LTDA. ao pagamento de multa no valor de R$ 300.000,00.
Em função da condenação à penalidade de proibição temporária, o Colegiado deliberou, com base na Lei 13.506/17, conceder aos acusados prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão, para requerer o efeito suspensivo da aplicação da penalidade.