CVM multa BNY Mellon em R$ 7,2 mi por compra de debêntures para fundo do Postalis
Por Arena do Pavini – A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) condenou o banco BNY Mellon a pagar R$ 7,2 milhões pela compra de debêntures para um fundo da fundação dos funcionários dos Correios, o Postalis. O ex-presidente do BNY Mellon, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, o Zeca Oliveira, foi proibido por três anos de exercer funções de diretor ou conselheiro de empresa aberta ou ligada ao mercado de capitais por ter aprovado a operação. Oliveira foi preso na Operação Encilhamento, que investiga operações irregulares com fundos de pensão de prefeituras e estados, os chamados regimes próprios de previdência ou RPPS.
Segundo a CVM, o Pacific Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado, que tinha como único cotista o São Bento Fundo de Investimento em Cotas, que por sua vez era exclusivo do Postalis, comprou, em 28 de novembro de 2012, R$ 72 milhões em debêntures emitidas pela empresa ROPart, com prazo de 15 anos. Desses recursos, R$ 60 milhões foram destinados à compra de 30% do capital social da Risk Office Consultoria Financeira e R$ 12 milhões para despesas da emissão, incluindo a contratação de consultorias. A remuneração definida era IPCA mais 6,5% ao ano ou 10% dos lucros da Risk Office.
A emissão de debêntures e a compra da participação faziam parte do projeto de criação de uma nova bolsa de valores no país, organizado pela empresa brasileira Americas Trading Group (ATG) em parceria com a Bolsa de Nova York. A ROPart e a ATG tem o mesmo controlador, o empresário Arthur Pinheiro Machado. A Risk Office seria responsável pela avaliação de risco dos investidores e dos negócios, para definição dos valores das garantias dos participantes. O projeto, porém, não avançou, os fundos Pacific e São Bento foram encerrados e as debêntures da ROPart foram parar na carteira do Postalis, sendo depois trocadas por papéis de outra empresa do controlador, a XNice Participações.
O fundo Pacific era gerido pela BNY Mellon Gestão e administrado pela BNY Mellon Administração, que aprovaram a operação, sob comando de Zeca Oliveira, que pediu para um relatório da gestora recomendando a rejeição da operação ser refeito.
Segundo a CVM, porém, os custos da operação, equivalentes a 18% do valor da oferta, ficaram muito acima dos de mercado, de 0,14% a 8%, ainda mais para uma operação de esforços restritos. Duas consultorias contratadas também teriam ligações com o controlador da ROPart, identificado no processo pelas iniciais A.M.P.M., o que indicaria possível risco de conflito de interesses.
A CVM considerou também que o fundo, ao comprar as debêntures, ignorou riscos dos papéis e a forte concentração dos investimentos. A garantia dos controladores, argumento usado para classificar as debêntures com o rating “A”, não foi confirmada, e portanto as únicas garantias existentes eram “incertas e estritamente relacionadas à saúde financeira da ROPart e da Risk Office. A estimativa de ganho com participação nos lucros da ROPart foi considerada também sem que fosse feita uma projeção dos fluxos de dividendos que a empresa teria na RiskOffice.
Segundo a CVM, o Postalis foi chamado a explicar para o regulador, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) a compra da debêntures nessas condições e apresentou um parecer da gestora BNY Mellon justificando a operação. Mas, para a área técnica da CVM, a BNY Mellon Gestora teria falhado em explicar a decisão de investimento, já que a operação com a ROPart possuía condições de risco muito superiores, prazos excessivamente dilatados, liquidez muito inferior e retorno, na melhor das hipóteses, semelhantes aos demais instrumentos disponíveis no mercado naquele momento.
Em sua defesa, tanto a BNY Mellon quanto Oliveira argumentaram que o Postalis era um investidor profissional, que tinha discernimento para saber o risco que corria e que fazia ele próprio a gestão do fundo. Oliveira argumentou também que pediu para o relatório rejeitando a compra das debêntures ser refeito pois havia a nova proposta de remuneração melhor para os papéis.
Para o relator do processo, o diretor da CVM Pablo Renteria, a BNY Mellon Gestora e seu diretor responsável, Zeca Oliveria, cometeram infrações especialmente graves. A gestora, porque a subscrição das debêntures emitidas pela ROPart “envolveu volume significativo de recursos do fundo Pacific, correspondentes a 60% de seu patrimônio líquido, tendo ocasionado prejuízos da ordem de R$ 2 milhões”.
Ambos, por sua vez, cometeram infrações porque agiram “contra os interesses do Postalis, atingindo, portanto, milhares de participantes dos planos administrados poe aquela fundação”. Segundo Renteria, “ao agirem de maneira desleal na gestão do fundo Pacific, os acusados tentaram, a um só tempo, contra a higidez do mercado de valores mobiliários e a integridade do sistema previdenciário.
O relator lembrou ainda que houve um terceiro agravante, pois quando a Previc pediu explicações para a compra das debêntures, foi elaborado pela BNY Mellon, a pedido de Oliveira, um segundo relatório de análise das debêntures, que, diferentemente da versão original, continha conclusão favorável ao investimento. “O documento, como visto, continha inconsistências e informações falsas, mas foi encaminhado à Previc”, diz. Além disso, diz o relator, Oliveira “sustentou perante a CVM que esse segundo relatório já existia no tempo da tomada de decisão de investimento, o que, contudo, não condiz com a verdade, conforme restou demonstrado nos autos”.
Após a análise do caso, a CVM decidiu, por unanimidade*, votar pela:
i) condenação de BNY Administração de Ativos Ltda. à multa no valor de R$ 7.200.000,00.
ii) absolvição de BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A..
iii) condenação de José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, na qualidade de diretor responsável pela administração de carteiras da BNY Administração de Ativos Ltda., à inabilitação temporária de 3 anos para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM.
iv) absolvição de José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, na qualidade de diretor responsável pela BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.
Como houve, no caso, condenação à penalidade de inabilitação temporária, o Colegiado deliberou, com base na Lei 13.506/17, a concessão a Oliveira o prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão para, caso queira, requerer ao Colegiado da CVM o efeito suspensivo da decisão. Ele poderá também apresentar recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.