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CVM multa 3 em R$ 1,3 milhão por informação privilegiada com ações da Bematech

27 set 2017, 0:20 - atualizado em 05 nov 2017, 13:54

Por Ângelo Pavini, da Arena do Pavini

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) decidiu, por unanimidade, multar Renato Ramos Ferreira, Renato Ramos Ferreira Filho e Alexandre Zattar Ferreira por uso de informação privilegiada na negociação de ações ordinárias de emissão da Bematech quando a empresa foi adquirida pela Totvs. , em infração ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei 6.404/76, combinado com o §1º, do art. 13, da ICVM 358. Renato Ferreira recebeu multa de R$ 554.254,00, correspondente a duas vezes o montante do lucro obtido, Renato Filho, multa de R$ 459.860,00, correspondente a duas vezes o montante do lucro obtido e Alexandre Ferreira, multa de R$ 278.522,40, correspondente a duas vezes o montante do lucro obtido. As multas somam R$ 1,292 milhão. Eles ainda pode recorrer ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro.

Segundo a CVM, em 14 de agosto de 2015, após o fechamento do pregão, a Bematech e a Totvs divulgaram comunicado de fato relevante informando uma reorganização societária que resultaria na titularidade, por Totvs, da totalidade de ações da Bematech. As ações de emissão da Bematech tiveram valorização de 42,86% no primeiro dia útil após a divulgação do fato relevante.

A CVM constatou que os acusados adquiriram quantidades expressivas de ações ordinárias da Bematech, entre os dias 10 e 14 de agosto, imediatamente antes, portanto, da divulgação do fato relevante. Os acusados negaram ter conhecimento de qualquer informação privilegiada quando adquiriram as ações de Bematech. No entanto, as investigações feitas pela área técnica da CVM indicaram diversos indícios de que as operações realizadas pelos acusados foram motivadas por informações privilegiadas.

Segundo a acusação, os indícios, comuns a todos os acusados, que indicariam a prática do ilícito de uso de informação privilegiada foram:

(i) nenhum dos Acusados havia realizado operações em bolsa nos 4 anos anteriores à realização dos negócios com BEMA3.
(ii) todos os Acusados abriram contas nas corretoras poucos dias antes de realizarem as compras de BEMA3.
(iii) operaram valores atípicos, adquirindo ações de Bematech quando essas operavam em queda.
(iv) somente operaram o papel BEMA3 até a data de publicação do fato relevante.
(v) operaram volumes expressivos de BEMA3, investindo valores correspondentes a percentuais relevantes dos seus respectivos patrimônios financeiros declarados.
(vi) foram responsáveis por uma parcela relevante dos negócios realizados com o papel nos pregões que antecederam a divulgação do fato relevante.
(vii) operaram com foco em investir valores muito significativos, conforme mencionado, inclusive quando comparados aos seus patrimônios pessoais, em um ativo ilíquido, ao invés de investirem em uma carteira diversificada de ações.

Quanto à obtenção de informações que recomendariam o investimento em Bematech, inicialmente, Renato pai alegou que teria ouvido informações indicando que as ações ordinárias da Bematech iriam se valorizar em uma roda de amigos, tendo depois alegado ter entreouvido conversa, nesse sentido, em viagem a lazer. Conforme informado, as informações alegadamente entreouvidas corroborariam as análises que Renato pai já viria fazendo para decidir sobre possíveis investimentos no mercado de capitais. Os demais acusados, que investiram nas ações da Bematech por recomendação de Renato Pai, negaram que este tivesse recebido informações privilegiadas.

Segundo a CVM, a utilização de informação privilegiada pelos acusados teriam proporcionado lucros indevidos de R$ 277.127,00, no caso de Renato pai; R$ 229.930,00, no caso de Renato Filho; e  R$ 139.261,20, no caso de Alexandre.

O diretor relator do processo, Gustavo Gonzalez, acompanhou o entendimento da área técnica da CVM no sentido de que Renato Pai, Renato Filho e Alexandre adquiriram as ações de Bematech motivados por informações privilegiadas. De acordo com o Relator, estariam demonstrados no caso os três elementos para caracterização do ilícito: (i) a existência de informação relevante ainda não divulgada ao público; (ii) a posse de tal informação pelo agente cuja negociação é questionada; e (iii) a efetiva utilização da informação na negociação, com o objetivo de obter vantagem indevida.

A existência de informação relevante ainda não divulgada ao mercado é clara, dado que a Bematech informou já estar negociando a operação objeto do fato relevante à época em que os Acusados começaram a adquirir o papel.

Em relação ao acesso à informação privilegiada, os acusados reconhecem em suas manifestações que Renato Pai teve acesso a informações que indicariam que as ações BEMA3 iriam se valorizar, mas negaram ter tido acesso a informações específicas que corroborassem essa previsão.

Nesse ponto, o diretor relator assinalou que no direito brasileiro não é necessário demonstrar de forma precisa a forma como a informação privilegiada foi repassada ao acusado e que o legislador de 2001 proibiu o uso da informação privilegiada por “qualquer pessoa”, incluindo quem tenha acesso fortuito a ela.

No caso concreto, a posse da informação privilegiada pelos acusados foi comprovada pelos conjunto de indícios apresentado pela CVM.

Quanto à efetiva utilização da informação privilegiada na negociação, o diretor Gustavo Gonzalez assinalou que existe a presunção relativa de que quem possui informações privilegiadas e realiza operações com valores mobiliários da companhia está negociando com a finalidade de obter vantagem indevida. No caso, todos os indícios levaram  CVM à conclusão de que as operações dos acusados com as ações da Bematech foram motivadas pela posse da informação privilegiada.

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