CVM altera 16 e acaba com 5 instruções para facilitar operações e reduzir custos do mercado
Por Angelo Pavini, da Arena do Pavini – A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou hoje a Instrução CVM 604. Ela representa a primeira fase do Projeto Estratégico de Redução de Custo de Observância, que teve como foco verificar a possibilidade de mudanças regulatórias de menor complexidade, de baixo impacto e direcionadas a situações específicas e pontuais, especialmente com relação a redundâncias ou sobreposições normativas.
Um mercado de capitais ganha em competitividade quando suas regras, além de oferecerem proteção adequada aos investidores, são claras e não impõem aos seus participantes ônus desproporcionais aos benefícios que a regulação procura oferecer, disse o presidente da CVM, Marcelo Barbosa. “No âmbito da audiência pública, tivemos a oportunidade de, mais uma vez, receber e ouvir sugestões de diversos agentes do mercado a respeito do tema”, explicou.
Entre os dias 10/10 e 1/11/2018, período em que estava aberta a Audiência Pública 6/18, a CVM recebeu comentários de 13 participantes do mercado de capitais. “Como resultado, 16 instruções receberam alterações pontuais e outras 5 foram integralmente revogadas”, comentou Antonio Berwanger, superintendente de Desenvolvimento de Mercado (SDM) da Autarquia. “Em comparação com o conteúdo levado à Audiência Pública, recebemos sugestão relativa à Instrução 414, que trata dos Certificados de Recebíveis Imobiliários, e identificamos a oportunidade de revogarmos, expressamente, a Instrução 72, que dispõe sobre atualização monetária de dividendos”, informou Berwanger.
Alterações e revogações pela Instrução
- Instrução CVM 51: revogados os arts. 20 e 32 a fim de que sejam eliminados os custos relativos à apuração de determinadas informações por intermediários e divulgadas pela B3, uma vez que, na visão da CVM, tais informações não estão sendo utilizadas para fins de supervisão ou pelo mercado.
- Instrução CVM 279: atualizados e alinhados dispositivos ao regime introduzido pela ICVM 555, visando à redução de custos.
- Instruções CVM 358 e 361: alterado o procedimento de recebimento de informações confidenciais, a fim de também gerar maior celeridade na tramitação.
- Instrução CVM 359: revisado pontualmente, de forma a eliminar custos, o regime informacional dos fundos de índices (ETFs).
- Instruções CVM 361 e 480: reparadas ineficiências identificadas em termos de prestação de informações pela ICVM 361.
- Instrução CVM 400: supressão do art. 42, a referência à entrega de prospecto em versão impressa, e eliminação de duplicidade verificada no envio de relatórios públicos de análise.
- Instrução CVM 414: supressão de inciso de forma a eliminar dúvidas e custos quanto à entrega de documentação física.
- Instrução CVM 472: inclusão pontual de dispositivo que visa a alinhar a dinâmica de alterações do regulamento com o previsto na ICVM 555.
- Instrução CVM 510: alterado prazo para envio da Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC), possibilitando futura integração dos procedimentos de confirmação cadastral e envio de informes anuais por meio de sistema eletrônica disponível no site da CVM. Além disso, houve a revogação da obrigatoriedade do envio da DEC pelos fundos de investimento, pois já possuíam seus dados cadastrais periodicamente atualizados.
- Instrução CVM 539 e 558: modificada e uniformizada a periodicidade de elaboração e envio do relatório de controles internos ao cumprimento das regras e procedimentos por parte do diretor responsável.
- Instruções CVM 542 e 543: revogada, a partir do ano-base 2019, a necessidade de elaboração dos relatórios de efetividade dos controles internos das instituições realizada por auditorias independente, bem como aprimorados procedimentos relativos à transferência de posições em custódia e junto ao escriturador.
- Instrução CVM 555: ajuste pontual no regime informacional dos fundos, eliminando o Formulário de Informações Complementares – FIC.
- Instrução CVM 72: foi identificada a oportunidade de revogação, de forma expressa, dessa Instrução, que dispõe sobre atualização monetária de dividendos.
- Instruções CVM 116 e 117: com a remoção de um dispositivo para ICVM 505, que se encontra em audiência pública, se entendeu que a revogação de ambas as instruções seria possível.
- Instrução CVM 296: fica revogada e, assim, elimina-se sobreposição normativa decorrente da evolução das normas que regem as ofertas públicas de valores mobiliários. Portanto, revogada a regra.
- Instrução CVM 297: conteúdo foi regulamentado em normas supervenientes que tratam do regime informacional dos emissores em situação especial, como a ICVM 480, bem como de normas e procedimentos para a suspensão, tratadas pela ICVM 461. Com isso, foi possível a revogação do normativo.
Projeto Custo de Observância
O projeto Custo de Observância foi iniciado em novembro de 2017, após aprovação do Comitê de Governança Estratégica (CGE) da CVM, com o objetivo de reduzir, progressivamente, o custo de observância entre os participantes do mercado de capitais.
O principal foco dessa iniciativa é incrementar a eficiência da regulação, sem desconsiderar os riscos que tais ações possam representar para a proteção dos investidores, mandato principal da CVM, e da maximização do bem-estar econômico decorrente da competição plena, eficiente e íntegra entre seus participantes.
Na primeira fase, foi realizado o Projeto Piloto de eliminação de redundâncias. O grupo de trabalho (GT) criado no âmbito do Projeto Estratégico convocou 24 entidades representativas do mercado de capitais para contribuírem com ideias e sugestões sobre o tema. Os servidores e superintendentes da CVM também colaboraram.
“O grupo de trabalho recebeu mais de 600 apontamentos que envolveram, por exemplo, obrigações redundantes impostas por reguladores e autorreguladores, e que geram custos de observância substantivos”, disse Berwanger. O grupo analisou os apontamentos, aplicou filtros (por exemplo, tempo e complexidade de implementação da sugestão) e chegou ao material levado à audiência pública, afirmou Berwanger, implementador do Projeto Estratégico. “A edição da Instrução CVM 604 é o resultado da primeira fase do Projeto”, concluiu.
Segunda fase: Carteira de Projetos e priorização de ações
A Carteira de Projetos será construída a partir dos apontamentos recebidos na primeira fase e que não se enquadraram nos critérios de elegibilidade no momento inicial, mas que foram considerados convenientes. Eles serão trabalhados nos próximos 4 anos, sendo submetidos a critérios de priorização e alinhados ao planejamento estratégico da CVM.
Metodologia de Análise de Impacto Regulatório
O grupo de trabalho do Projeto Estratégico também formalizará a Análise de Impacto Regulatório (AIR) no rito de normatização da Autarquia. Oportunamente, a Portaria que regulamenta o processo de normatização será submetida a uma revisão. Acesse a Instrução CVM 604.