CVM abre caminho para aplicação em criptomoedas por fundos de investimentos
A CVM divulgou hoje um documento, direcionado a administradores, gestores e auditores de fundos de investimento, em que tenta esclarecer consultas sobre o investimento indireto em criptoativos pelos fundos.
O superintendente da SIN (Superintendência de Relações com Investidores Institucionais), Daniel Maeda, ressalta que a Instrução 555, ao tratar do investimento no exterior, não veda o investimento indireto em criptoativos.
“No entanto, cabe aos administradores, gestores e auditores independentes observar determinadas diligências na aquisição e manutenção em carteira desses ativos”, complementou.
O investimento indireto pode ocorrer, por exemplo, por meio da aquisição de cotas de fundos e derivativos em outros países, desde que regulamentados pela autoridade competente local.
“A nova postura da CVM incentiva a inovação e a democratização de investimentos e da capitalização de empresas. Quiçá ela possa no futuro também admitir esse tipo de inovação financeira no mercado brasileiro”, comentou o presidente da Associação Brasileira de Criptomoedas e Blockchain (ABCB), Fernando Furlan.
Atenção às operações ilegais
A área técnica da CVM destaca um relevante ponto já levantado por muitos supervisores no mundo: a possibilidade de financiamento de operações ilegais.
“Chamamos a atenção para a lavagem de dinheiro, práticas não equitativas, realização de operações fraudulentas ou de manipulação de preços, dentre outras”, explicou o SIN. Para ele, “uma forma adequada de atender tais preocupações é o investimento por meio de exchanges que estejam submetidas à supervisão de órgãos reguladores com essas preocupações”, elucidou Daniel.
Governança e diligências
O Ofício circular alerta para a importância da adoção de diligências para evitar a compra de um criptoativo fraudulento. “Indicamos a verificação das variáveis relevantes associadas à emissão, gestão, governança e demais características do criptoativo”, comentou o superintendente.
Auditores independentes
Daniel também ressaltou que, “em linha com as atribuições esperadas desse profissional, deve ele ser capaz de conduzir diligências adequadas e proporcionais em relação a eventuais criptoativos detidos pelo fundo quando da elaboração de seu relatório sobre as demonstrações financeiras”.
Precificação
No documento, a área técnica da CVM informa também que ainda não há modelo consensual ou aceito internacionalmente para o cálculo do valor justo desse tipo de investimento.
“Assim, é uma evidência de adequada diligência que o criptoativo investido conte com liquidez compatível com as necessidades de precificação periódica do fundo, conforme determinado para os fundos regulados pela Instrução CVM 555”, concluiu Maeda.