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Como fica o agronegócio com a aprovação do PL do mercado de carbono no Senado?

04 out 2023, 16:07 - atualizado em 04 out 2023, 16:07
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Para analista, destravamento do PL deve se constituir no marco regulatório básico para o desenvolvimento do mercado de carbono no Brasil (Foto: Pixabay)

O Senado Federal acabou de aprovar em votação na Comissão de Meio Ambiente (CMA), o substitutivo final do Projeto de Lei n. 412/22 (PL 412/22) que regulamenta o mercado de carbono no Brasil.

O texto agora vai ao plenário do Senado Federal para votação e posterior encaminhamento para conversão em lei.

Como já tivemos a oportunidade de posicionar aqui nesse espaço, o PL 412/2022, deriva da junção de vários projetos de lei sobre o tema que convergem para a tentativa de regulamentação e criação das condições de mercado, através de um marco legal claro e consistente, para o favorecimento do amadurecimento e desenvolvimento do mercado de carbono no Brasil.

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As diferenças do mercado de carbono no Brasil e no mundo

O mercado de carbono no Brasil, diferentemente de alguns outros países, como aqueles integrantes da União Europeia, por exemplo, é totalmente “voluntário” o que significa dizer que as trocas de mercado entre agentes poluidores e preservacionistas utilizando-se de créditos de carbono, conforme instituídos internacionalmente através do Protocolo de Kyoto, é totalmente livre, ou seja, feita em condições de mercado e por quem quiser e/ou se dispor a fazê-lo.

Apesar disso, temos várias ferramentas como as CPR verdes, créditos de carbono certificados e até mesmo transações no âmbito da legislação de serviços ambientais, sendo realizadas voluntariamente entre esses agentes de mercado.

Com o PL 412/2022, a ideia central do Congresso Nacional – que foi abarcada pelo Governo Federal na tramitação do projeto, como já destacamos aqui nesse espaço – foi a de criar uma outra espécie de regulação, uma regulação mais parecida com a de outros países em que se estabeleceriam metas de descarbonização, o chamado “mercado obrigatório”.

Nesse tipo de mercado, os agentes têm metas fixadas de descarbonização a cumprir e, portanto, muitas das vezes precisam ir ao mercado para comprar créditos para cumprir tais metas e/ou – no caso de ficarem abaixo de suas metas fixadas para seus ramos de atuação – poderiam certificar tal cumprimento e “vender” aos “poluidores” os seus estoques positivos de carbono, criando uma situação de “troca” regulada e necessária entre agentes do mercado de acordo com parâmetros estabelecidos por regulações específicas.

O agronegócio no PL do mercado de carbono

Pela emenda votada nesta quarta-feira (4), o agronegócio em geral ficaria de fora do chamado “mercado obrigatório”, ou seja, das metas obrigatórias de descarbonização.

Assim, nos termos hoje votados no Senado “as atividades primárias agropecuárias e florestais, os empreendimentos relacionados ao uso alternativo do solo desenvolvidos no interior de propriedade rurais” ficam de fora dessa obrigatoriedade, o que não os impediria de continuar preservando, como já o fazem, e transacionando os seus créditos de carbono no mercado voluntário, através dos instrumentos já existentes, como a CPR-Verde, por exemplo.

Por outro lado, de acordo com o que fora aprovado no PL 412/2022, ficariam dentro do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), as empresas e pessoas físicas que emitirem acima de 10 mil toneladas de gás carbônico equivalente (tCO2e) por ano.

Esses operadores devem monitorar e informar suas emissões e remoções anuais de gases de efeito estufa (GEEs). Ademais, segundo o projeto, quem emitir mais de 25 mil tCO2, deve comprovar o cumprimento de obrigações relacionadas à emissão de gases do efeito estufa, não se aplicando tais limites aos produtores agropecuários, florestais e demais

Desdobramentos para o Brasil

Com o destravamento do PL e seu encaminhamento a plenário, o cenário mais provável é da sua aprovação o que, a rigor, deverá se constituir então no marco regulatório básico para o desenvolvimento do mercado de carbono no Brasil consagrando a convivência pacífica e dentro das melhores práticas de mercado de dois regimes jurídicos: mercado voluntário (já existente) e o novo mercado regulado de carbono que está sendo criado a partir da nova legislação.

Assim, outros instrumentos que estavam em discussão no PL 412/22 e que também foram aprovados, como a criação de CBEs (Cotas Brasileiras de Emissão) equivalentes a 1 tonelada de CO2 retirado do meio-ambiente e os Certificados de Redução ou Remoção Verificadas (CRVEs), que podem ser transacionados em equivalentes de carbono no mercado, poderão contribuir decisivamente com o desenvolvimento desse mercado.

Essas transações, como as transações de mercado voluntário, se darão via mercado e, portanto, através de transações em bolsa e serão fiscalizadas pela Comissão e Valores Mobiliários (CVM), além de na regulação aprovada em comissão termos disposições que conferem vantagens fiscais aos seus detentores, compradores e geradores desses “certificados”, o que será detalhado mais adiante em uma próxima oportunidade aqui mesmo nessa coluna.

O que vale notar, nesse momento, é o fato de a aprovação do PL 412/22 na Comissão de Meio-Ambiente no Senado Federal já ser capaz de gerar implicações positivas para o mercado em geral e, por que não, dúvidas – ainda existentes, claro – mas que com a aprovação e colocação em prática das normas e regulamentos trazidos no PL, tendem a ceder espaço à segurança jurídica necessária para os agentes de mercado atuarem de forma organizada nessa questão, resultando em condições de mercado muito favoráveis para se inserir as empresas e produtores rurais brasileiros cada vez mais positivamente nas cadeias globais de negócios.