Comissão mista aprova MP da Negociação de Dívidas Tributárias, que vai à Câmara
A comissão mista da Medida Provisória (MP) 899/2019 aprovou nesta quarta-feira (19) relatório favorável do deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP), com modificações no texto original.
A MP da Renegociação de Dívidas Tributárias regulamenta a chamada transação tributária, prevista no Código Tributário Nacional (CTN).
O objetivo do governo com a medida é estimular a regularização de débitos fiscais e a resolução de conflitos entre contribuintes e a União. A matéria segue agora para votação no Plenário da Câmara dos Deputados. A comissão mista foi presidida pelo senador Luiz Pastore (MDB-ES).
A transação tributária é uma alternativa encontrada pelo Ministério da Economia à concessão de parcelamentos especiais por meio de programas de refinanciamento de dívidas, os famosos Refis.
A MP 899 prioriza a busca de soluções negociadas entre as partes, ou seja, a transação tributária dá a possibilidade de a Fazenda Pública e o contribuinte negociarem um acordo para extinguir a dívida tributária e encerrar o litígio.
Conforme o texto aprovado, a partir de agora a concessão de benefícios fiscais deverá atender ao interesse público e poderá ocorrer apenas em caso de comprovada necessidade e mediante avaliação da capacidade contributiva de cada contribuinte, observadas as demais condições e limites previstos em lei.
Todos os termos celebrados terão de ser divulgados em meio eletrônico.
A MP 899 prevê a transação tributária na cobrança da dívida ativa da União e no contencioso tributário. No primeiro caso, a expectativa é regularizar a situação de 1,9 milhão de contribuintes, que devem R$ 1,4 trilhão. O segundo envolve R$ 640 bilhões em processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Na opinião do relator, a MP é de “importância imensa para o Brasil”. Ele pediu apoio de deputados e senadores para que o parecer final da comissão mista seja votado em tempo hábil pela Câmara e pelo Senado, já que a medida tem que ser votada até 25 de março.
— É uma medida muito importante para a recuperação fiscal do Brasil, não só para que o Brasil recupere o seu crédito e possa investir, mas, principalmente, para que nós possamos dar condições das empresas brasileiras saudarem aquilo que devem e voltem a produzir, trabalhar, gerar empregos, que é o que nós esperamos das nossas empresas. Dar condições para que o Fisco brasileiro não seja uma instituição lá longe, distante, fechada, enclausurada, mas que o Fisco seja uma relação cotidiana com o contribuinte brasileiro e que possa entender a especificidade de cada empresa do nosso país — disse Bertaiolli após a aprovação de seu relatório.
Como o relator fez modificações no texto original do Executivo e acatou, total ou parcialmente, 61 das 220 emendas apresentadas por deputados e senadores, a MP será votada pela Câmara e pelo Senado na forma de um projeto de lei de conversão (PLV).
Entre as novidades do parecer estão: possibilidade de transação de débitos de pequeno valor (até 60 salários mínimos); redução proporcional de encargos legais dos débitos; e transação das chamadas “multas tributárias qualificadas”.
O texto também abre possibilidade de negociação de débitos do Simples Nacional e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A transação proposta pela MP, e mantida no parecer, refere-se aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Receita Federal e à dívida ativa e tributos cobrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Procuradoria-Geral Federal (PGF) e Procuradoria-Geral da União (AGU).
Para os débitos inscritos em dívida ativa, a negociação poderá ser feita por proposta pela PGFN, PGF e AGU ou por adesão do contribuinte a regras que serão definidas pelo Ministério da Economia em edital. Para os demais débitos, incluindo os de pequeno valor, somente por adesão.
Pelo parecer, o contribuinte pessoa jurídica poderá parcelar a dívida com o Fisco em até 84 meses e reduzir em até 50% o valor do débito transacionado.
No caso de contenciosos tributários, serão beneficiados aqueles cujas dívidas ainda estão em fase de discussão. A aplicação da transação tributária dependerá de concessões recíprocas entre as partes. O acordo não poderá contrariar decisão judicial definitiva.
Para a transação do contencioso tributário de responsabilidade de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, o Poder Executivo poderá conceder prazo de pagamento de até 60 meses e reduzir o crédito tributário em atraso em até 50%, autorizada a diminuição do valor do principal.
Nos casos que envolvam pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, santas casas, sociedades cooperativas e organizações da sociedade civil (Lei 13.019, de 2014), o prazo de parcelamento será de até 120 meses (eram 100 meses na MP), com redução de até 70% dos débitos fiscais. O relator retirou o inciso que permitiria que empresas em processo de recuperação judicial entrassem nessa lista.
FGTS e Simples
As dívidas com o FGTS poderão ser objeto de transação, desde que autorizadas pelo Conselho Curador do fundo, que estabelecerá as condições.
No caso do Simples Nacional, a negociação dependerá de lei complementar por se tratar de regime especial que envolve impostos federais, estaduais e municipais. O relator da MP e o presidente da comissão mista já se anteciparam à questão e apresentaram projetos de lei complementar autorizativos na Câmara e no Senado.
Multas qualificadas
Poderá haver transação das chamadas multas tributárias qualificadas, que são aquelas aplicadas por sonegação, fraude e conluio. Para o relator, sem isso ficaria inviabilizada a adesão dos contribuintes com maiores dívidas.
Falência
Foi excluída a possibilidade de a Fazenda Pública ajuizar ação de falência do devedor no caso de a transação ser rescindida. O relator manteve, no entanto, a possibilidade de a Fazenda solicitar ao juiz que o processo de recuperação judicial seja transformado em falência.
Devedor contumaz
Será proibida a transação com devedor contumaz, cuja definição será feita em lei específica. O acordo não poderá afetar multas criminais ou multas decorrentes de fraudes fiscais.