Caso de pai solo no STF abre discussão para revisão da licença-maternidade concedida às mulheres
No próximo dia 16 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisa um recurso extraordinário do INSS sobre a concessão do benefício de licença-maternidade para um servidor público pai de gêmeos gerados por fertilização in vitro e utilização de barriga de aluguel. O servidor é pai solo das crianças. A relevância da pauta abre brechas para a revisão da legislação que abrange esse direito garantido às mulheres.
Na sexta-feira (28), o procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao STF seu parecer, no qual defende a constitucionalidade da extensão do benefício da licença-maternidade de 180 dias ao chamado pai solo, ou seja, o pai que é o único responsável pela criança.
Ainda pelo parecer, em outro ponto, Aras cita os princípios da igualdade e da isonomia, respaldados constitucionalmente, e frisa que a Constituição, ao conferir especial proteção à família, rejeita a discriminação entre homem e mulher no exercício da parentalidade. Para o procurador-geral, o Estado, ao considerar o gênero dos pais, em vez de promover a igualdade, estaria desigualando indevidamente crianças que só possuem um genitor, em desacordo com os preceitos constitucionais.
Nesse sentido, Carlos Eduardo Ambiel, advogado e professor de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Desportivo da FAAP-SP, destaca como esse caso pode abrir precedentes para outros relacionados à licença concedida a pais. Em paralelo, Alexandre de Moraes, ministro do STF e relator do caso no Supremo, destacou a relevância da discussão, diante da ausência de previsão expressa na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional de regência sobre a matéria.
Ambiel defende que a legislação atual sobre a licença a maternidade está em desacordo com a sociedade moderna. Inicialmente, quando a Constituição de 88 estabeleceu a licença-maternidade de 180 dias para as mães, esse benefício estava intimamente ligado à amamentação vinculada biologicamente às progenitoras, explica o professor.
Esse afastamento do trabalho de 180 dias já é garantido para situações que a mãe não está presente, como falecimento durante a licença e a adoção ou a guarda judicial sem a presença materna, como garante o INSS desde 2013. Isso também ocorre para a constituição familiar, ou seja, união estável de pessoas do mesmo sexo, como reconhece o Supremo há mais de dez anos, define Carlos.
O advogado diz que estão em jogo os direitos da criança e o princípio da igualdade. Assim, a priori, entende-se que a situação é a mesma, para fins de procedimentos que não tem a figura da mãe, ou seja, o que serve para pais solos provavelmente servirá como base legal para a situação de um casal homoafetivo. Para a adoção de crianças, comuns nesses casos, a lei já prevê a licença de 120 dias.
Por fim, o especialista conclui que os impactos trabalhistas não são tão expressivos. Porém, na opinião de Ambiel, medidas e discussões como essas ajudam a mitigar, por exemplo, a percepção de que contratar mulheres seria um prejuízo devido à possibilidade delas engravidarem, o que ele considera errôneo, pois o custo das licenças-maternidade se concentram, principalmente, no INSS para todos os trabalhadores contribuintes.