Câmara aprova MP dos royalties da mineração
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória 789/17, que aumenta alíquotas da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem), uma espécie de royalty pago pelas mineradoras a estados e municípios. A matéria perde a vigência no dia 28 deste mês e precisa ser votada também pelo Senado.
O texto aprovado – uma emenda de Plenário do relator, deputado Marcus Pestana (PSDB-MG) – altera também a distribuição dos recursos entre os órgãos e entes federados beneficiados.
Para a maior parte dos minerais extraídos no Brasil, as alíquotas continuam variando de 0,2% a 3%, com aumentos para alguns tipos de minerais e diminuição para outros.
Quanto ao minério de ferro, responsável por 75% da produção mineral brasileira, a alíquota máxima passa de 2% sobre a receita líquida para 3,5% sobre a receita bruta, descontados os tributos, podendo ser diminuída para até 2%.
A MP original previa alíquota segundo uma cotação internacional (Platts Iron Ore Index – Iodex) em cinco faixas de incidência em razão do preço por tonelada.
A redução da alíquota caberá à Agência Nacional de Mineração – ANM (criada pela MP 791/17) em razão do teor de ferro, da escala de produção, do pagamento de tributos e do número de empregados para não prejudicar a viabilidade econômica de jazidas de baixos desempenho e rentabilidade.
Alíquotas
Em relação às alíquotas atuais de outros minerais (Lei 8.001/90), o ouro extraído por mineradoras passará a pagar 1,5% em vez de 1% atuais. Esse índice também foi fechado em Plenário, pois na comissão mista o percentual era de 2%.
O diamante extraído por mineradoras, que paga atualmente 0,2%, passará para 2%. Na MP original o aumento era para 3%. Já o nióbio teve a alíquota reajustada de 2% para 3%.
Potássio, rochas fosfáticas, sal-gema e demais substâncias usadas na fabricação de fertilizantes pagarão a Cfem com alíquota de 0,2%. No relatório da comissão mista, potássio e fosfato pagariam 1% e sal-gema 3%.
As alíquotas previstas na MP entraram em vigor em 1º de novembro deste ano.
Venda ou consumo
Para fazer a adequação da cobrança desse royalty à complexidade das relações empresariais, o texto define novas situações de incidência. Além da venda, também o consumo, a transformação e a utilização da substância mineral serão considerados como fato gerador até 31 de dezembro de 2017, quando novas definições consolidarão a forma de cobrança.
A Cfem incidirá quando do consumo do mineral sobre a receita bruta calculada segundo o preço corrente do bem ou o valor de referência, definido a partir do valor do produto final obtido após a conclusão do respectivo processo de beneficiamento.
Exportações
Nas exportações, o relatório de Marcus Pestana prevê que a base de cálculo a ser considerada será, para todos os casos de exportação, o preço parâmetro definido pela Receita Federal ou, na sua inexistência, o valor de referência.
O texto original da MP previa essa base de cálculo para as exportações realizadas para empresas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida.
Caberá à ANM determinar se será o preço corrente ou o valor de referência, que será definido a partir de metodologia estabelecida em decreto presidencial para garantir um valor maior para jazida com maior teor da substância de interesse.
Outros casos de incidência são a arrematação quando da compra em hasta pública e o valor da primeira aquisição do bem mineral na hipótese de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira (garimpeiros).
Será considerado consumo o uso do bem mineral também pelo arrendatário e pela empresa controladora, controlada ou coligada. Já os rejeitos e materiais estéreis resultantes da exploração mineral da área serão considerados como bem mineral para efeitos de tributação se vendidos ou consumidos. Entretanto, se eles estiverem associados em outras cadeias produtivas a alíquota será reduzida em 50%.
Outras mudanças feitas pelo relator retiram determinados procedimentos do conceito de beneficiamento, como a sinterização, a coqueificação e a calcinação, por serem considerados processos químicos ou físicos característicos de processo industrial.