Barroso suspende atos da Funai que negavam proteção a terras indígenas que não tenham sido homologadas
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta terça-feira a suspensão de atos administrativos tomados pela Fundação Nacional do Índio (Funai) que barravam a proteção de territórios indígenas que não tenham sido homologados, citando na decisão que há um “contexto de retrocesso das políticas indigenistas” por parte do governo brasileiro.
O magistrado atendeu a pedido da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) para sustar os efeitos de um ofício circular e de um parecer da Funai e ordenar a implementação da proteção territorial pela fundação.
Na decisão, Barroso disse que os atos administrativos afastariam de proteção terras indígenas não homologadas. Segundo ele, com base em dados do Instituto Socioambiental, das 726 terras indígenas do país, 239 ainda não foram formalizadas.
O ministro do STF disse que, em caso de descumprimento da decisão, o caso será encaminhado ao Ministério Público para apurar eventual cometimento de crime de desobediência.
Procurada, a Funai não respondeu de imediato ao pedido de comentário.
“Inércia Deliberada”
Barroso afirmou ainda que os atos da Funai representam uma tentativa “reiterada, é válido frisar” de esvaziar medidas de proteção já determinadas pelo Supremo.
Citou também que a situação ocorre num contexto em que o próprio presidente da República assume postura contrária à regularização das terras indígenas e declarou publicamente que em seu governo elas não seriam demarcadas.
“Assim, de um lado, não se demarcam novas terras ou se homologam demarcações já realizadas. E, de outro lado, utiliza-se o argumento da não homologação para retirar a proteção das terras não homologadas e de suas comunidades”, disse.
“Ora, a não homologação de tais terras deriva de inércia deliberada do poder público, que viola o direito originário de tais povos, previsto na Constituição, cabendo à União o dever (e não a escolha) de demarcar suas terras (CF, art. 231). De se notar, ainda, que tais demarcações deveriam estar concluídas no prazo de 5 anos, contados da promulgação da Carta”, emendou.