Coluna do Guilherme Bier Barcelos

Assessoria de investimento: O que mudou no mercado um ano após a vigência da Resolução 178/CVM

29 jun 2024, 16:30 - atualizado em 28 jun 2024, 9:29
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Antes da nova regra da CVM, somente assessores de investimento poderiam ser sócios de uma sociedade de assessoria de investimento. (Imagem: Getty Images/Canva)

Em junho de 2023, entrou em vigor a Resolução no 178 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que modificou, por completo, o mercado de assessoria de investimento. Nesse sentido, após um ano do novo regramento, já podemos fazer uma análise crítica dos principais impactos trazidos pela alteração.

Como ponto de partida, ressalta-se que uma das principais inovações concebidas pelo regulador, senão a principal, foi a possibilidade da existência de sócio investidor.

Antes da nova regra, somente assessores de investimento, pessoas naturais, poderiam ser sócios de uma sociedade de assessoria de investimento, sendo que, com a nova resolução, tal barreira foi eliminada.

Contudo, até esse momento, o novo regramento não provocou o efeito originalmente esperado. Afinal, poucos players têm se aventurado na aquisição de equity de sociedades de assessoria de investimento, pois esse mercado tem ficado restrito às corretoras de valores.

Noutras palavras, as corretoras, além de serem responsáveis pela distribuição de valores mobiliários, o que lhes torna destinatária de parte considerável da receita derivada da corretagem, passaram a se tornar sócias das operações mais relevantes dos seus respectivos ecossistemas. Tal fato tem contribuído para a consolidação do mercado e, num futuro próximo, poderá acarretar em problemas concorrenciais relevantes.

Outro aspecto cada vez mais frequente é o ajuizamento de reclamatórias trabalhistas. Isso porque o regulador permitiu que assessores de investimento sejam contratados pelo regime celetista, o que ainda é exceção. Contudo, muitas sociedades valem-se do regime societário, isto é, convidam o assessor para ser sócio, mas, ao mesmo tempo, disciplinam a relação jurídica como se celetista fosse.

Na prática, exigem subordinação, habitualidade, pessoalidade e, por fim, remuneram o assessor de maneira fixa, popularmente conhecido como mínimo garantido ou floor. Caso preenchidos os requisitos do vínculo de emprego, o regime societário tende a ser afastado, sobretudo em casos onde o assessor recebe um valor inferior a duas vezes o teto da previdência — o que equivale a R$ 15.572,00 nos dias de hoje — porque, nesse caso, presume-se a sua hipossuficiência.

O período de tempo transcorrido desde a entrada em vigor do novo regramento é curto, mas já permite vislumbrar o novo comportamento do mercado. Tão logo as condições macroeconômicas do país melhorem e a taxa fixa de juros caia, o mercado de assessoria de investimentos terá um novo boom — o que lhe acarretará ainda mais liquidez e, como consequência, gerará apetite dos fundos de private equity.

Quanto ao número de reclamatórias trabalhistas, esse tende a crescer exponencialmente, pois as sociedades de assessoria de investimento se tornarão cada vez maiores, o que dificulta a aplicação de um regime essencialmente societário.

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