Aplicativo Buser é impedido por tribunal carioca de ser usado por agências de turismo
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou que três agências de turismo parem de vender passagens para viagens interestaduais regulares realizadas por meio do aplicativo Buser.
A medida, em caráter liminar, já havia sido tomada em dezembro de 2019, mas as empresas recorreram e conseguiram derrubá-la em abril do ano passado. Conforme divulgado ontem (8), a proibição provisória foi restabelecida em decisão colegiada de segunda instância por 2 votos a 1. O mérito da questão ainda será analisado.
O processo foi movido pela Associação Brasileira de Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati), entidade que representa as empresas que operam os serviços rodoviários regulares. A Abrati alega que a Marlu Turismo, a TJ Agência de Viagens e Turismo e a Aliança Turismo estariam infringindo as normas legais.
A maioria dos desembargadores entendeu que, conforme a legislação em vigor, o transporte regular interestadual de passageiros é um serviço de interesse público realizado mediante concessão pela União e que os interessados em exercer tal atividade precisam obter autorização.
Dessa forma, as empresas que obtêm aval para exercer a atividade são obrigadas a manter equipe profissional treinada e frotas dentro de padrões de segurança e manutenção, além de se comprometerem em garantir determinadas rotas e horários, inclusive as que são menos lucrativas.
“Não se mostra justo que determinadas empresas, que se destinam precipuamente ao serviço de fretamento, escolham as rotas, dias e horários de maior interesse público – e, portanto, mais rentáveis – não possuindo qualquer responsabilidade em manter tais serviços em relação aos locais, dias e horários em que a rentabilidade não é tão atrativa”, registra o acórdão.
Conforme a decisão, cabe às agência de turismo oferecer serviços de fretamento turístico e eventual. Podem realizar ainda o fretamento contínuo destinado ao deslocamento de trabalhadores de pessoa jurídica. No entanto, não estão autorizadas a oferecer transporte coletivo regular.
O acórdão diz que as agências vinham ofertando viagens com diversas origens e destinos predeterminados e com locais de embarque predefinidos, além de vender passagens para qualquer pessoa sem haver necessidade de ida e volta no mesmo veículo.
“Em análise de cognição sumária, verifica-se que as empresas rés vêm prestando serviço de transporte coletivo regular interestadual, com frequência e habitualidade, oferecendo passagens individuais, com valores cobrados por trecho e a emissão dos respectivos bilhetes de viagens realizados por meio do site parceiro Buser Brasil Tecnologia Ltda, sem possuir qualquer autorização para tanto”, diz o docunmento.
A maioria dos desembargadores destaca ainda que, sem aval para tal atividade, a ausência de fiscalização do Poder Público permite que as agências ignorem direitos garantidos aos usuários desse tipo de serviço, tais como gratuidade para idosos e deficientes físicos de baixa renda.
A Agência Brasil fez contato com as três agências de turismo, mas não obteve retorno. No processo, as agências sustentaram que não estão fazendo transporte regular, mas sim fretamento colaborativo, e argumentaram que a Constituição assegura o livre exercício da atividade econômica.
Também pediram, sem sucesso, que a tramitação do caso fosse deslocada para a Justiça Federal, alegando que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) deveria figurar como parte, já que é responsável pela fiscalização do transporte interestadual.
Embora não seja alvo da ação judicial, a Buser também foi procurada pela reportagem, mas ainda não se posicionou.