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Aplicativo Buser é impedido por tribunal carioca de ser usado por agências de turismo

09 jan 2021, 14:47 - atualizado em 09 jan 2021, 14:47
Buser
A medida já havia sido tomada em dezembro de 2019, mas as empresas recorreram e conseguiram derrubá-la em abril do ano passado (Imagem: Reprodução/YouTube/Buser)

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou que três agências de turismo parem de vender passagens para viagens interestaduais regulares realizadas por meio do aplicativo Buser.

A medida, em caráter liminar, já havia sido tomada em dezembro de 2019, mas as empresas recorreram e conseguiram derrubá-la em abril do ano passado. Conforme divulgado ontem (8), a proibição provisória foi restabelecida em decisão colegiada de segunda instância por 2 votos a 1. O mérito da questão ainda será analisado.

O processo foi movido pela Associação Brasileira de Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati), entidade que representa as empresas que operam os serviços rodoviários regulares. A Abrati alega que a Marlu Turismo, a TJ Agência de Viagens e Turismo e a Aliança Turismo estariam infringindo as normas legais.

A maioria dos desembargadores entendeu que, conforme a legislação em vigor, o transporte regular interestadual de passageiros é um serviço de interesse público realizado mediante concessão pela União e que os interessados em exercer tal atividade precisam obter autorização.

Dessa forma, as empresas que obtêm aval para exercer a atividade são obrigadas a manter equipe profissional treinada e frotas dentro de padrões de segurança e manutenção, além de se comprometerem em garantir determinadas rotas e horários, inclusive as que são menos lucrativas.

“Não se mostra justo que determinadas empresas, que se destinam precipuamente ao serviço de fretamento, escolham as rotas, dias e horários de maior interesse público – e, portanto, mais rentáveis – não possuindo qualquer responsabilidade em manter tais serviços em relação aos locais, dias e horários em que a rentabilidade não é tão atrativa”, registra o acórdão.

Conforme a decisão, cabe às agência de turismo oferecer serviços de fretamento turístico e eventual. Podem realizar ainda o fretamento contínuo destinado ao deslocamento de trabalhadores de pessoa jurídica. No entanto, não estão autorizadas a oferecer transporte coletivo regular.

O acórdão diz que as agências vinham ofertando viagens com diversas origens e destinos predeterminados e com locais de embarque predefinidos, além de vender passagens para qualquer pessoa sem haver necessidade de ida e volta no mesmo veículo.

“Em análise de cognição sumária, verifica-se que as empresas rés vêm prestando serviço de transporte coletivo regular interestadual, com frequência e habitualidade, oferecendo passagens individuais, com valores cobrados por trecho e a emissão dos respectivos bilhetes de viagens realizados por meio do site parceiro Buser Brasil Tecnologia Ltda, sem possuir qualquer autorização para tanto”, diz o docunmento.

A maioria dos desembargadores destaca ainda que, sem aval para tal atividade, a ausência de fiscalização do Poder Público permite que as agências ignorem direitos garantidos aos usuários desse tipo de serviço, tais como gratuidade para idosos e deficientes físicos de baixa renda.

Agência Brasil fez contato com as três agências de turismo, mas não obteve retorno. No processo, as agências sustentaram que não estão fazendo transporte regular, mas sim fretamento colaborativo, e argumentaram que a Constituição assegura o livre exercício da atividade econômica.

Também pediram, sem sucesso, que a tramitação do caso fosse deslocada para a Justiça Federal, alegando que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) deveria figurar como parte, já que é responsável pela fiscalização do transporte interestadual.

Embora não seja alvo da ação judicial, a Buser também foi procurada pela reportagem, mas ainda não se posicionou.