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Ações sobre amianto voltam à pauta do Plenário nesta quarta-feira (23)

23 ago 2017, 11:29 - atualizado em 05 nov 2017, 13:57

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quarta-feira (23), o julgamento de sete ações que tratam de leis que proíbem a produção, comércio e uso de produtos com amianto, bem como do uso da variedade crisotila. Primeiro item da pauta do Plenário, as ações questionam a Lei Federal 9.055/1995 e leis de São Paulo (estado e município), Rio Grande do Sul, Pernambuco e Rio de Janeiro.

A pauta da sessão tem ainda outros temas de grande repercussão. Na ação que discute a implantação de ensino religioso em escolas da rede pública, tema de audiência pública em 2015, a Procuradoria-Geral da República questiona o ensino religioso confessional (vinculado a uma religião específica) nas escolas da rede oficial e defende que o ensino religioso deve se voltar para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica.

Também está na pauta a ação que questiona a Medida Provisória 746/2016, que institui a reforma do ensino médio. A MP resultou no Projeto de Lei de Conversão 34/2016 e, posteriormente, na Lei 13.415/2017. Na ação ajuizada contra a MP, o PSOL alega que um tema tão complexo não poderia ser tratado por meio de medida provisória.

Ainda na pauta, a discussão sobre os valores repassados pela União aos Estados como complementação do valor pago por aluno ao Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) e o recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida que discute a possibilidade de servidor público militar transferido ingressar em universidade pública, na falta de universidade privada congênere à de origem.

Confira, abaixo, os temas pautados para análise nesta quarta-feira (18), no STF. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4066
Relatora: ministra Rosa Weber 
Autores: Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
Ação, com pedido de medida cautelar, em face do artigo 2º da Lei nº 9.055/1995, que disciplina a extração, industrialização, utilização e comercialização do asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco) e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais.
Alegam as requerentes, em síntese, que a norma impugnada viola os princípios referentes à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à existência digna, ao direito à saúde e à proteção ao meio ambiente. Sustentam que a violação à Constituição decorre do fato de que a norma atacada permite a exploração comercial e industrial do amianto crisotila, cuja lesividade à saúde humana, mesmo em parâmetros controlados, é constatada por estudos científicos.
Em discussão: saber se a norma impugnada ofende a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, o direito à existência digna, à saúde e à proteção ao meio ambiente.
PGR: pela procedência do pedido.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109
Relator: ministro Edson Fachin
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) x Prefeitura e Câmara Municipal de São Paulo
ADPF, com pedido de medida cautelar, para contestar a Lei 13.113/2001, editada pelo Município de São Paulo, e do decorrente ato regulamentar, Decreto municipal 41.788/2002, que versam sobre a proibição do uso de amianto como matéria prima na construção civil. A parte requerente sustenta que a norma local contém vício formal insanável por invasão de competência legislativa reservada à União. Alega que o poder central editou a Lei nº 9.055/1995 e que “referida norma legal, de âmbito federal, disciplina, em todo o país, “a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte de asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim” e, expressamente autoriza, em seu artigo 2º, a extração, industrialização, uso e consumo do amianto da espécie crisotila”. O ministro relator indeferiu o pedido de medida liminar.
Em discussão: saber se as normas impugnadas usurpam competência da União para estabelecer normas gerais sobre produção e consumo, proteção à saúde e do meio ambiente.
PGR: pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3356
Relator: ministro Eros Grau (aposentado) 
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) x Governador e Assembleia Legislativa de Pernambuco
A ação contesta a Lei estadual 12.589/2004, que dispõe sobre a proibição da fabricação, do comércio e do uso de materiais, elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto ou asbesto, em Pernambuco. Alega que a lei versa sobre normas gerais de produção, comércio e consumo, de competência legislativa da União. Sustenta, ainda, violação ao princípio da livre iniciativa, assegurado no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal. 
Em discussão: saber se lei estadual que proíbe a fabricação, comércio e uso de materiais de amianto ou asbesto invade competência da União para legislar sobre normas gerais sobre comércio, consumo e meio ambiente; e se ofende o princípio da livre iniciativa.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3357 
Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador e Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul 
A ação contesta a Lei estadual nº 11.643/2001 que dispõe sobre a proibição de produção, e comercialização de produtos à base de amianto, no âmbito do Rio Grande do Sul. Alega, em síntese, que a norma impugnada, ao versar sobre normas gerais de produção, comércio e consumo de produtos à base de amianto, teria disposto sobre matéria já disciplinada pela União pela edição da Lei nº 9.055/95, que “disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim”. 
Em discussão: saber se a norma impugnada invade competência legislativa da União e se ofende o princípio da livre iniciativa.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3937
Relator: ministro Marco Aurélio
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador e Assembleia Legislativa de São Paulo
ADI contra a Lei estadual 12.684/2007 que “proíbe o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição”. Alega a requerente afronta aos princípios da “reserva legal proporcional” e “da livre iniciativa”, usurpação de competência da União de legislar de forma privativa, entre outros argumentos. 
Em discussão: saber se a norma impugnada invade competência legislativa da União e se ofende o princípio da livre iniciativa.
PGR: pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3470
Relatora: ministra Rosa Weber
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador e Assembleia Legislativa do RJ
Ação, com pedido de medida cautelar, para questionar a Lei nº 3.579/2001, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos que contenham asbesto. O requerente sustenta, em síntese, que a lei estadual , ao proibir a utilização, a fabricação e comercialização de produtos com asbesto em sua composição, desprezou o normativo constitucional, ignorando a competência exercida pela União, que legislou sobre a matéria ao editar a Lei 9.055/1995. Sustenta que a lei “não atentou para o fato de que o amianto explorado no Brasil é do tipo crisotila, que não causa danos à saúde, tanto dos industriários como do público usuário”, afrontando, além do princípio da proporcionalidade, o princípio da livre iniciativa, da livre concorrência e da propriedade. 
Em discussão: saber se a lei estadual em questão invade competência legislativa da União para legislar sobre normas gerais sobre comércio, consumo e meio ambiente; e se a norma impugnada ofende os princípios da proporcionalidade, da livre iniciativa e da propriedade. 
*Também será julgada a ADI 3406 sobre o mesmo tema

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional 
Na ação, o procurador-geral requer interpretação conforme a Constituição do artigo 33, caput e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 9.394/96, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional, ou seja, sem vinculação a uma religião específica, com proibição de admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas. 
Pede ainda interpretação conforme a Constituição do artigo 11, parágrafo 1º, do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé sobre o Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional ou, caso incabível, que seja declarada a inconstitucionalidade do trecho “católico e de outras confissões religiosas”, constantes no artigo 11, parágrafo 1º, do acordo.
Destaca, em síntese, que a “Constituição da República consagra, a um só tempo, o princípio da laicidade do Estado (artigo 19, inciso I) e a previsão de que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental” (artigo 210, parágrafo 1º)”. Dessa forma, sustenta, em síntese, que “a única forma de compatibilizar o caráter laico do Estado brasileiro com o ensino religioso nas escolas públicas é através da adoção do modelo não-confessional. 
Em 15/06/2015 foi realizada audiência pública para discussão do tema. 
Em discussão: saber se é constitucional a interpretação dos dispositivos impugnados no sentido de que o ensino religioso nas escolas públicas somente poderá possuir natureza não-confessional.
PGR: pelo conhecimento e procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5599
Relator: ministro Edson Fachin
PSOL e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação x Presidente da República 
Ação ajuizada pelo PSOL e CNTE para questionar a Medida Provisória nº 746/2016, que institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, conhecida por Reforma do Ensino Médio. A MP altera a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
Sustentam na ação que a MP não atende ao requisito constitucional da urgência, que ofende o princípio de proibição de retrocesso social e que a não obrigatoriedade de as escolas oferecerem todas as áreas afronta o princípio da isonomia e o acesso pleno ao direito à educação, além dos objetivos constitucionais de redução de desigualdade, entre outros.
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado atende os pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias; e se a MP ofende os princípios constitucionais citados. 
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Cível Originária (ACO) 648
Relator: ministro Marco Aurélio
Estado da Bahia x União 
A ação, com pedido de antecipação de tutela, envolve a discussão acerca dos valores repassados pela União a título de complementação de recursos do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) ao Estado da Bahia.
Alega o Estado da Bahia que o Fundef é constituído de contribuições dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, obrigatórias, automáticas e incidentes sobre suas receitas tributárias próprias e sobre suas receitas constitucionalmente transferidas; e de contribuição da União, também obrigatória, atrelada ao valor mínimo por aluno, definido nacionalmente. Afirma que uma vez não atingido o piso com a aplicação apenas dos recursos estaduais e municipais haverá demanda de aporte de verba por parte da União. Nesse sentido sustenta que os valores mínimos anuais por aluno foram sucessivamente fixados sem que fossem observados os critérios legais.
Em contestação, a União sustenta que o Fundef não possui caráter nacional, como pretende o Estado da Bahia, mas regionalizado, nos termos da Lei nº 9.424/96, entre outros argumentos. 
O Tribunal referendou decisão do ministro relator que concedia a medida cautelar na AC 93.
Em discussão: saber se há ilegalidade na forma de cálculo – estabelecida em decreto – do valor nacional mínimo por aluno a ser garantido pela União ao Fundef.
PGR: pela improcedência da ação.
*Sobre o mesmo tema serão julgadas as Ações Cíveis Originárias (ACO) 660, 669 e 700, respectivamente, de autoria dos Estados do Amazonas, de Sergipe e do Rio Grande do Norte.

Recurso Extraordinário (RE) 601580 – Repercussão geral
Relator: ministro Edson Fachin
Fundação Universidade Federal de Rio Grande x Rodrigo da Silva Soares
O recurso discute a possibilidade de servidor público militar transferido ingressar em universidade pública, na falta de universidade privada congênere à de origem. O acórdão recorrido entendeu que as condições para transferência foram satisfeitas, sob o fundamento de que “para a transferência do servidor público deve ser observada a situação do estabelecimento ser congênere, com a exceção de que somente poderá ocorrer a transferência de instituição de ensino privada para instituição pública na hipótese de na cidade de destino existir apenas instituição pública que ofereça o mesmo curso superior”.
A Fundação Universidade Federal de Rio Grande/FURG sustenta, em síntese, que se a lei busca evitar prejuízos aos servidores transferidos ex officio, evitando descontinuidade de seus estudos, não é razoável interpretação, muito menos conforme a Constituição, que extraia sentido e alcance da norma que redunde em privilégio, não previsto expressamente, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se é possível que servidor público militar transferido ingresse em universidade pública, na falta de universidade privada congênere à de origem.
PGR: pelo provimento do recurso.